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Foto do escritorRedação

3º Mandato| Jânio Natal pode ser impedido pela lei de concorrer a reeleição


Apesar de ter lançado sua candidatura a reeleição em Porto Seguro o prefeito, Jânio Natal (PL), deve ficar fora da corrida eleitoral deste ano, diante da aplicação da lei para terceiro mandato consecutivo de prefeito.


Entenda o caso - O imbróglio jurídico que envolve Natal, leva em consideração a sua eleição para prefeito em 2016 no município de Belmonte, quando concorreu ao pleito tendo o irmão Janival Borges como vice na chapa vitoriosa; embora tenha renunciado ao cargo de prefeito na noite do dia 31 de Dezembro de 2016, faltando fração de segundos para o dia 1 de Janeiro de 2017, data da posse, na controversa "POSSE DA MEIA-NOITE", o hoje prefeito de Porto Seguro, eleito em 2020 já havia sido diplomado na eleição que sagrou-se vitorioso junto ao irmão em 2016 no município belmontense, mesmo tendo declinado do cargo.


As razões de Jânio ficar fora da disputa - Ninguém precisa ser autoridade em direito eleitoral para entender que Natal já está fora da disputa de um "segundo mandato" para prefeito municipal, ou seja, num entendimento raso da situação, diante das circunstâncias de sua eleição na vizinha Belmonte em 2016, ao ser eleito mandatário da cidade, mesmo desistindo de assumir o governo belmontense, em linhas gerais, ao ser eleito prefeito de Porto Seguro em 2020 já se configura o segundo mandato consecutivo ao cargo do executivo de um município, mesmo que em municípios diferentes, situação alcançada pela legislação eleitoral que considera neste caso específico os dois mandatos, independente da cidade que foi eleito.


O golpe nos belmontenses - Um outro agravante para o político, Jânio Natal, tem efeito na conjuntura de sua renúncia ao cargo de prefeito de Belmonte, que é visto como o maior estelionato eleitoral da história da república. Natal que compôs com o irmão uma chapa para concorrer as eleições naquele ano de 2016, até ai tudo normal, até porque enquanto candidato ele afirmava e reafirmava que iria governar o município, no entanto, após sair vitorioso do processo eleitoral, Jânio Natal protagonizou algo inédito numa posse, submetendo o povo de Belmonte a um espetáculo sem precedentes, inaugurando uma modalidade de posse que ridicularizou a cidade do mar moreno, em que, na 'calada da noite', ou melhor, na meia-noite, golpeou moralmente o eleitorado belmontense que lhe confiou o voto, simplesmente renunciando ao cargo de prefeito e dando ao irmão os destinos da cidade.


O irmão e o golpe - Natal, o mentor intelectual dessa trama, agiu de caso pensado, foi calculista e frio, e, usou Belmonte como trampolim político para alcançar Porto Seguro; ele nunca planejou assumir o governo daquele município, simplesmente aplicou mais um golpe pelo poder; ele jamais pensou na honra de um povo, antes maquinou perversamente seu projeto pessoal, e o irmão esteve lá para abarcar a ideia de Jânio ser prefeito de Porto Seguro, como de fato aconteceu.


A ideia de uma reeleição ao cargo de prefeito de Jânio Natal, deve ser barrada pela justiça eleitoral, diante do espúrio que envolve tal candidatura de Natal, confrontada com a legislação que veta o terceiro mandato consecutivo.


Veja o que diz o TSE

Prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos estão proibidos de concorrer a um terceiro mandato, mesmo que pleiteiem candidatura em município diferente. Esse entendimento, também fixado por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foi reafirmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão administrativa desta terça-feira (18), na análise de três consultas envolvendo hipóteses de inelegibilidade decorrente de reeleição de prefeito em outras cidades.


O Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ramos Tavares, que respondeu negativamente à primeira consulta e afirmativamente às outras duas. Segundo o relator, o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal: somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas.

De acordo com Ramos Tavares, depois disso, apenas é permitida – respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses – a candidatura a outro cargo, ou seja, a mandato legislativo ou aos cargos de governador de estado ou de presidente da República, não mais de prefeito municipal.


Ramos Tavares ressaltou, ainda, que o exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo, mesmo que em municípios diferentes, caracterizaria tentativa de indevida perpetuação no poder e de apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos, por alcançar finalidades incompatíveis com a Carta Magna.

“Não vejo nenhuma particularidade capaz de estabelecer distinção em relação àquilo que consta expressamente da decisão do Supremo, independentemente se houve renúncia, se houve participação em um pleito e se foi vitoriosa ou não a participação em um pleito intercorrente entre os pleitos municipais”, concluiu o relator.


Consultas

A primeira consulta, formulada pela deputada federal Yandra Moura, indagava se “pessoa que, no curso do segundo mandato de prefeito(a), se desincompatibiliza para concorrer à eleição proporcional estadual ou federal (âmbito federativo superior) e se elege, rompendo completamente o vínculo jurídico com o cargo de chefe do Executivo e com o município em que exerceu o cargo de prefeito(a) após tomar posse como deputado(a) estadual ou federal, pode, após 18 meses de exercício em caráter definitivo da função parlamentar, candidatar-se à chefia do Executivo em município diversamente daquele em que já foi prefeito”. O colegiado respondeu negativamente a esse questionamento.


Em outra consulta, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) indagou se “ofende o § 5º do art. 14 da Constituição Federal a hipótese de expresso reeleito de município do interior que tenha se desincompatibilizado no prazo legal para concorrer efetivamente a cargo majoritário (governador e senador) nas eleições gerais subsequentes e, posteriormente, sem vencer nessa eleição, venha a concorrer para o cargo de prefeito da capital na eleição municipal seguinte”. Nesse caso, a reposta do Tribunal foi afirmativa.


Na terceira consulta, feita pelo Partido Liberal (PL), a agremiação perguntou se “ofende os § 5º e § 6º do artigo 14 da Constituição Federal a hipótese de o prefeito reeleito que renunciou ao cargo para concorrer a outro cargo eletivo, sem vencer na eleição, e, posteriormente, sem mandato, na eleição subsequente, a realizar-se dois anos e seis meses após a renúncia, concorrer para o cargo de prefeito em município diverso, considerando que não possui mais prazo para desincompatibilização”. Esse questionamento também foi respondido afirmativamente.


Prefeito itinerante

Em 2012, o STF manteve o entendimento do TSE no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros do Supremo reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.

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Antonio Marcos Nunes dos Santos

Jornalista - Registro 0006829/BA  

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